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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 776 da Lei 10.406/2002

O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)

Entenda o Art. 776

A seguradora deve pagar o prejuízo em dinheiro, a não ser que o contrato tenha previsto a reposição da coisa.

O que mais cai na prova

  • A regra é o pagamento em dinheiro do prejuízo resultante do risco assumido.
  • Admite-se convencionar a reposição da coisa.
Pegadinha comum

A banca diz que a seguradora deve sempre repor a coisa; a regra é dinheiro, salvo convenção.

Na prática

O celular segurado é roubado; a seguradora paga o valor em dinheiro, a menos que o contrato preveja a entrega de outro aparelho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 776

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.