Art. 779 da Lei 10.406/2002
O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção II — Do Seguro de Dano
O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)
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O risco coberto inclui não só o dano principal, mas também os prejuízos que decorrem dele, como os estragos feitos para evitar o sinistro, diminuir o dano ou salvar a coisa.
A banca diz que os danos causados no esforço de salvamento ficam fora da cobertura; estão incluídos.
Para apagar um incêndio, os bombeiros danificam o telhado com água e machado; esse estrago está dentro do risco do seguro.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.