Art. 780 da Lei 10.406/2002
A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção II — Do Seguro de Dano
A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)
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No seguro de coisas transportadas, a garantia começa quando o transportador recebe a carga e termina quando a entrega ao destinatário.
A banca troca o início pela saída do depósito do remetente ou o fim pela chegada ao destino; o marco é a entrega ao destinatário.
A carga segurada fica coberta desde que o caminhoneiro a recebe até que o cliente a recebe no destino.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.