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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção II — Do Seguro de Dano

Art. 785 da Lei 10.406/2002

Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

§ 1º Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.

§ 2º A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)

Entenda o Art. 785

Em regra o contrato de seguro pode ser transferido a terceiro junto com a venda ou cessão do interesse segurado. Se for nominativo, é preciso aviso escrito assinado por quem cede e por quem recebe; se for à ordem, a transferência é por endosso em preto, datado e assinado.

O que mais cai na prova

  • Admite-se a transferência com a alienação ou cessão do interesse, salvo disposição em contrário.
  • No instrumento nominativo, exige aviso escrito assinado por cedente e cessionário.
  • Na apólice ou bilhete à ordem, só por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.
Pegadinha comum

A banca troca endosso em preto por endosso em branco, ou diz que o aviso basta ser assinado só pelo cedente.

Na prática

Ao vender o carro segurado, o dono e o comprador assinam aviso escrito à seguradora para transferir a apólice nominativa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 785

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.