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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção II — Do Seguro de Dano

Art. 788 da Lei 10.406/2002

Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.

Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)

Entenda o Art. 788

Nos seguros de responsabilidade obrigatórios por lei, a seguradora paga a indenização diretamente à vítima. Se a vítima a acionar, a seguradora só pode alegar que o segurado não cumpriu o contrato se pedir a citação dele para participar do processo.

O que mais cai na prova

  • Nos seguros legalmente obrigatórios, a indenização é paga diretamente ao terceiro prejudicado.
  • Na ação direta pela vítima, o segurador não pode opor a exceção de contrato não cumprido sem citar o segurado.
Pegadinha comum

A banca diz que a seguradora paga sempre ao segurado; nos seguros obrigatórios paga ao terceiro prejudicado.

Na prática

A vítima de um acidente cobra a seguradora do causador; para alegar descumprimento do contrato, a seguradora precisa citar o segurado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 788

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.