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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção II — Do Seguro de Dano

Art. 778 da Lei 10.406/2002

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Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)

Entenda o Art. 778

Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do art. 766, sem prejuízo da ação penal cabível.

O que mais cai na prova

  • Vale para seguros de dano.
  • O limite é o valor do interesse segurado na conclusão do contrato.
  • A violação traz a pena do art. 766, sem prejuízo da ação penal.
Pegadinha comum

Dizer que o limite é o valor do bem na data do sinistro.

Na prática

Um carro vale 50 mil na contratação. A garantia do seguro não pode exceder esse valor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 778

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 76 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2º semestre letivo)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.