Art. 778 da Lei 10.406/2002
1Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)