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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção II — Do Seguro de Dano

Art. 784 da Lei 10.406/2002

Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.

Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)

Entenda o Art. 784

O seguro não cobre o sinistro causado por vício intrínseco da coisa segurada, quando o segurado não o declarou. Vício intrínseco é defeito próprio da coisa, que normalmente não aparece em outras da mesma espécie.

O que mais cai na prova

  • Fica fora da garantia o sinistro provocado por vício intrínseco não declarado.
  • Vício intrínseco é o defeito próprio da coisa, não comum às da mesma espécie.
Pegadinha comum

A banca diz que o vício intrínseco sempre exclui a cobertura; a exclusão vale se não foi declarado pelo segurado.

Na prática

Uma máquina com defeito de fabricação peculiar, não declarado, pega fogo por esse defeito; o sinistro fica fora da garantia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 784

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.