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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção II — Do Seguro de Dano

Art. 786 da Lei 10.406/2002

Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

§ 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.

§ 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)

Entenda o Art. 786

Pago o valor do seguro, a seguradora assume o lugar do segurado para cobrar de quem causou o dano, até o limite do que pagou. Não há essa cobrança se o dano foi causado por cônjuge, descendentes ou ascendentes do segurado, salvo dolo. Atos do segurado que prejudiquem esse direito são ineficazes.

O que mais cai na prova

  • A sub-rogação ocorre nos limites do valor pago.
  • Salvo dolo, não há sub-rogação se o dano foi causado por cônjuge, descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
  • É ineficaz ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, esses direitos.
Pegadinha comum

A banca esquece a ressalva do dolo, afirmando que nunca há sub-rogação contra parentes; havendo dolo, há.

Na prática

Um terceiro bate no carro segurado; a seguradora paga o segurado e depois cobra o valor do causador do dano.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 786

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.