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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção II — Do Seguro de Dano

Art. 782 da Lei 10.406/2002

O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)

Entenda o Art. 782

Quem quer fazer novo seguro do mesmo interesse e contra o mesmo risco com outra seguradora deve antes avisar por escrito a primeira, informando a soma que pretende segurar. O aviso serve para conferir o respeito ao art. 778.

O que mais cai na prova

  • Vale na vigência do contrato, para novo seguro sobre o mesmo interesse e contra o mesmo risco.
  • A comunicação é prévia e por escrito ao primeiro segurador.
  • Deve indicar a soma por que pretende segurar-se.
Pegadinha comum

A banca troca prévia por posterior à contratação, ou escrita por verbal.

Na prática

O dono de um imóvel segurado quer contratar outro seguro igual com outra empresa e, antes, comunica por escrito a primeira seguradora o valor pretendido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 782

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.