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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção II — Do Seguro de Dano

Art. 783 da Lei 10.406/2002

Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)

Entenda o Art. 783

Se o bem foi segurado por valor menor do que realmente vale, e ocorre dano parcial, a indenização é reduzida proporcionalmente, salvo disposição em contrário.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se quando o interesse é segurado por menos do que vale.
  • A consequência é redução proporcional da indenização.
  • Refere-se ao sinistro parcial.
  • Cabe disposição em contrário.
Pegadinha comum

A banca diz que o segurador paga o dano integral mesmo com seguro menor que o valor do bem; o pagamento é proporcional.

Na prática

Um bem de 100 mil é segurado por 50 mil; num dano parcial, a seguradora paga apenas proporção do prejuízo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 783

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.