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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção III — Do Seguro de Pessoa

Art. 790 da Lei 10.406/2002

No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.

Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)

Entenda o Art. 790

Quem faz seguro sobre a vida de outra pessoa deve declarar seu interesse em que ela continue viva, sob pena de falsidade. Se o segurado for cônjuge, ascendente ou descendente do proponente, esse interesse é presumido até prova em contrário.

O que mais cai na prova

  • O proponente declara o interesse pela preservação da vida do segurado, sob pena de falsidade.
  • Presume-se o interesse se o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.
  • A presunção admite prova em contrário.
Pegadinha comum

A banca diz que a presunção de interesse é absoluta ou inclui qualquer parente; é relativa e só para cônjuge, ascendente e descendente.

Na prática

Um pai faz seguro de vida do filho; presume-se seu interesse na preservação da vida do filho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 790

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.