Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção III — Do Seguro de Pessoa

Art. 793 da Lei 10.406/2002

É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)

Entenda o Art. 793

É válido indicar o companheiro como beneficiário quando, na época do contrato, o segurado já era separado judicialmente ou estava separado de fato.

O que mais cai na prova

  • A instituição do companheiro como beneficiário é válida.
  • Exige que o segurado fosse separado judicialmente ou separado de fato ao tempo do contrato.
Pegadinha comum

A banca diz que o companheiro nunca pode ser beneficiário de segurado casado; a validade depende da separação ao tempo do contrato.

Na prática

Pedro, separado de fato da esposa, contrata seguro de vida e indica a companheira como beneficiária; a indicação é válida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 793

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta seção

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.