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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção III — Do Seguro de Pessoa

Art. 792 da Lei 10.406/2002

Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)

Entenda o Art. 792

Se não houver beneficiário indicado ou a indicação não valer, o capital é pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros, na ordem da vocação hereditária. Faltando todos esses, recebem os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios de subsistência.

O que mais cai na prova

  • Metade do capital vai ao cônjuge não separado judicialmente.
  • O restante vai aos herdeiros, obedecida a ordem da vocação hereditária.
  • Na falta dessas pessoas, são beneficiários os que provarem a privação dos meios necessários à subsistência.
Pegadinha comum

A banca troca metade por a totalidade ao cônjuge, ou inclui o cônjuge separado judicialmente.

Na prática

O segurado morre sem indicar beneficiário; metade do capital vai à esposa e o restante aos filhos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 792

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.