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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção III — Do Seguro de Pessoa

Art. 796 da Lei 10.406/2002

O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)

Entenda o Art. 796

O prêmio do seguro de vida pode ser pago por prazo limitado ou por toda a vida do segurado. No seguro individual, a seguradora não pode cobrar judicialmente o prêmio vencido; a falta de pagamento leva, conforme o contrato, à resolução com devolução da reserva formada ou à redução proporcional do capital.

O que mais cai na prova

  • O prêmio é conveniado por prazo limitado ou por toda a vida do segurado.
  • No seguro individual, o segurador não tem ação para cobrar o prêmio vencido.
  • A falta de pagamento acarreta resolução com restituição da reserva ou redução proporcional do capital, conforme estipulado.
Pegadinha comum

A banca diz que a seguradora pode executar o prêmio atrasado no seguro de vida individual; ela não tem ação para cobrar.

Na prática

O segurado para de pagar o seguro de vida individual; a seguradora não o cobra em juízo, e o contrato é resolvido ou o capital é reduzido, conforme o combinado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 796

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.