Art. 794 da Lei 10.406/2002
No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção III — Do Seguro de Pessoa
No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)
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No seguro de vida ou de acidentes pessoais para caso de morte, o capital pago ao beneficiário não responde pelas dívidas do segurado e não faz parte da herança.
A banca diz que o credor do segurado falecido pode penhorar o capital ou que ele integra o inventário; o artigo afasta ambos.
O segurado morre endividado; o capital do seguro de vida vai ao beneficiário sem ser usado para pagar as dívidas.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.