Art. 789 da Lei 10.406/2002
Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção III — Do Seguro de Pessoa
Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)
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Nos seguros de pessoas, quem propõe o seguro escolhe livremente o valor do capital segurado e pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com a mesma ou com diversas seguradoras.
A banca aplica ao seguro de pessoas o limite do valor do interesse e a proibição de seguros múltiplos; aqui o capital é livre.
Maria contrata dois seguros de vida em seguradoras diferentes, cada um com o capital que escolheu.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.