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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção III — Do Seguro de Pessoa

Art. 791 da Lei 10.406/2002

Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.

Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)

Entenda o Art. 791

O segurado pode trocar o beneficiário, em vida ou por testamento, desde que não tenha renunciado a essa faculdade ou que o seguro não seja garantia de alguma obrigação. Se a seguradora não souber da troca a tempo, paga ao antigo beneficiário e fica livre.

O que mais cai na prova

  • A substituição é lícita por ato entre vivos ou de última vontade.
  • Não cabe se o segurado renunciou à faculdade ou se o seguro tem como causa declarada garantir obrigação.
  • O segurador não cientificado oportunamente se desobriga pagando ao antigo beneficiário.
Pegadinha comum

A banca diz que a substituição exige sempre a concordância do beneficiário antigo; o texto não exige.

Na prática

O segurado troca por testamento o beneficiário e avisa a seguradora a tempo; o capital vai ao novo beneficiário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 791

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.