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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção III — Do Seguro de Pessoa

Art. 798 da Lei 10.406/2002

O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)

Entenda o Art. 798

Se o segurado se suicida nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato, ou da recondução depois de suspenso, o beneficiário não recebe o capital. Fora essa hipótese, é nula a cláusula que exclua o pagamento por suicídio.

O que mais cai na prova

  • O prazo é de dois anos da vigência inicial do contrato ou da recondução depois de suspenso.
  • Nesse prazo, o beneficiário não tem direito ao capital.
  • Fora essa hipótese, é nula a cláusula que exclui o pagamento por suicídio.
Pegadinha comum

A banca troca dois anos por outro prazo, ou diz que o contrato pode excluir o suicídio a qualquer tempo.

Na prática

O segurado se suicida no 3º ano do seguro; o beneficiário recebe o capital, pois passaram os dois anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 798

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.