Art. 800 da Lei 10.406/2002
Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção III — Do Seguro de Pessoa
Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)
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Nos seguros de pessoas, a seguradora não pode, depois de pagar, cobrar do causador do sinistro; não há sub-rogação.
A banca aplica ao seguro de pessoas a sub-rogação própria dos seguros de dano.
O segurado fica incapacitado por culpa de terceiro; a seguradora de vida paga e não pode cobrar o valor do culpado.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.