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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 369 da Lei 13.105/2015

As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Entenda o Art. 369

As partes podem usar todos os meios legais e também os moralmente legítimos para provar os fatos, mesmo os que o Código não menciona, e assim influir na convicção do juiz.

O que mais cai na prova

  • Valem os meios legais e os moralmente legítimos.
  • Vale mesmo que não sejam especificados no Código.
  • A finalidade é provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do juiz.
Pegadinha comum

A banca diz que só valem as provas previstas expressamente no Código. O texto admite as não especificadas.

Na prática

A parte apresenta um meio de prova que o Código não menciona, mas que é legal e moralmente legítimo. Ele pode ser usado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 369

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.