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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 374 da Lei 13.105/2015

Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Entenda o Art. 374

Não precisam de prova quatro tipos de fatos: os notórios, os confessados pela parte contrária, os incontroversos e os amparados por presunção legal de existência ou veracidade.

O que mais cai na prova

  • Fatos notórios dispensam prova.
  • Dispensam prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela contrária.
  • Dispensam prova os fatos admitidos como incontroversos.
  • Dispensam prova os fatos com presunção legal de existência ou de veracidade.
Pegadinha comum

A banca inclui na lista fatos que o texto não prevê, como os apenas alegados por uma parte.

Na prática

Um fato público e conhecido por todos é notório. Por isso não precisa ser provado no processo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 374

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.