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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 371 da Lei 13.105/2015

O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Entenda o Art. 371

O juiz avalia a prova que está nos autos, não importa quem a produziu, e deve explicar na decisão por que se convenceu.

O que mais cai na prova

  • A apreciação é da prova constante dos autos.
  • Independe do sujeito que a promoveu.
  • O juiz indica na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz só considera a prova produzida pela parte que a requereu. O texto diz que é independente de quem a promoveu.

Na prática

Uma prova pedida pelo réu favorece o autor. O juiz pode considerá-la, indicando na decisão as razões do seu convencimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 371

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.