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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 377 da Lei 13.105/2015

A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea "b", quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

Entenda o Art. 377

Carta precatória, carta rogatória e auxílio direto suspendem o julgamento quando requeridos antes do saneamento e a prova pedida for imprescindível. Se não forem devolvidas no prazo, podem ser juntadas depois, a qualquer momento.

O que mais cai na prova

  • Suspendem o julgamento no caso do art. 313, V, b.
  • Exige-se que tenham sido requeridos antes da decisão de saneamento.
  • A prova solicitada deve ser imprescindível.
  • Se não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, podem ser juntadas a qualquer momento.
Pegadinha comum

A banca diz que o pedido pode ser feito depois do saneamento e ainda suspender o julgamento. O texto exige pedido antes do saneamento.

Na prática

A parte pede, antes do saneamento, uma carta precatória para ouvir testemunha em outra comarca. Sendo a prova imprescindível, o julgamento fica suspenso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 377

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.