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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 370 da Lei 13.105/2015

Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Entenda o Art. 370

O juiz pode determinar as provas necessárias ao julgamento, de ofício ou a pedido da parte. Ele deve recusar, em decisão fundamentada, diligências inúteis ou apenas protelatórias.

O que mais cai na prova

  • Cabe ao juiz determinar provas de ofício ou a requerimento.
  • As provas devem ser necessárias ao julgamento do mérito.
  • O juiz indefere, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz só produz prova a pedido da parte. O texto permite de ofício.

Na prática

A parte pede uma diligência claramente inútil e o juiz a indefere em decisão fundamentada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 370

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.