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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 379 da Lei 13.105/2015

Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

III - praticar o ato que lhe for determinado.

Entenda o Art. 379

A parte tem deveres no processo: comparecer e responder ao interrogatório, colaborar com a inspeção judicial e praticar o ato determinado. Fica preservado seu direito de não produzir prova contra si mesma.

O que mais cai na prova

  • A parte deve comparecer em juízo e responder ao que lhe for interrogado.
  • Deve colaborar com a inspeção judicial considerada necessária.
  • Deve praticar o ato que lhe for determinado.
  • Fica preservado o direito de não produzir prova contra si própria.
Pegadinha comum

A banca omite a ressalva e diz que a parte deve produzir qualquer prova, mesmo contra si. O texto preserva o direito de não produzir prova contra si.

Na prática

O juiz determina inspeção judicial no imóvel da parte. Ela deve colaborar, preservado o direito de não produzir prova contra si.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 379

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.