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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 372 da Lei 13.105/2015

O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Entenda o Art. 372

O juiz pode aceitar prova produzida em outro processo e dar a ela o valor que achar adequado, desde que respeite o contraditório.

O que mais cai na prova

  • A prova emprestada é admitida pelo juiz (poderá).
  • O juiz atribui o valor que considerar adequado.
  • Deve ser observado o contraditório.
Pegadinha comum

A banca diz que a prova emprestada tem valor pleno e obrigatório. O texto deixa o valor ao juiz e exige contraditório.

Na prática

O juiz admite o depoimento de uma testemunha colhido em outro processo, atribuindo-lhe o valor adequado e garantindo o contraditório.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 372

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.