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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 375 da Lei 13.105/2015

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O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

Entenda o Art. 375

O juiz usa regras de experiência comum, aquilo que ordinariamente acontece, e também regras de experiência técnica. Quanto às técnicas, fica ressalvado o exame pericial.

O que mais cai na prova

  • Aplica as regras de experiência comum, extraídas da observação do que ordinariamente acontece.
  • Aplica também as regras de experiência técnica.
  • Quanto às técnicas, ressalva-se o exame pericial.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz não pode usar regras de experiência, ou que a experiência técnica dispensa a perícia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 375

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 63 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Curso de Instrução
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.