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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 378 da Lei 13.105/2015

Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

Entenda o Art. 378

Ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Judiciário para descobrir a verdade.

O que mais cai na prova

  • O dever de colaborar vale para todos (ninguém).
  • A finalidade é o descobrimento da verdade.
Pegadinha comum

A banca restringe o dever às partes. O texto fala em ninguém.

Na prática

Um terceiro que sabe de fatos relevantes não pode se recusar a colaborar com o Judiciário na busca da verdade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 378

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.