Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Art. 406 da Lei 13.105/2015

Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Entenda o Art. 406

Quando a lei exige instrumento público como parte essencial do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode substituí-lo.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se quando a lei exige instrumento público como da substância do ato.
  • Nenhuma outra prova pode suprir a falta, por mais especial que seja.
Pegadinha comum

A banca diz que outra prova especial pode suprir a falta do instrumento público exigido. O texto diz que nenhuma pode.

Na prática

A lei exige escritura pública para certo ato e as partes só têm um contrato particular. Nenhuma prova supre a falta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 406

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta subseção

Mais cobrados da Lei 13.105/2015

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.