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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Art. 411 da Lei 13.105/2015

Considera-se autêntico o documento quando:

I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

Entenda o Art. 411

O documento é considerado autêntico quando o tabelião reconhece a firma, quando a autoria é identificada por outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, ou quando a parte contra quem foi produzido não o impugna.

O que mais cai na prova

  • É autêntico se o tabelião reconhecer a firma do signatário.
  • É autêntico se a autoria estiver identificada por outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico.
  • É autêntico se não houver impugnação da parte contra quem foi produzido.
Pegadinha comum

A banca diz que só o reconhecimento de firma por tabelião torna o documento autêntico. O texto traz outras duas hipóteses.

Na prática

A parte contra quem o documento foi apresentado não o impugna. Ele é considerado autêntico.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 411

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.