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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Art. 412 da Lei 13.105/2015

O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

Entenda o Art. 412

Se ninguém duvida da autenticidade de um documento particular, ele serve de prova de que o autor realmente fez a declaração nele escrita. Além disso, quem usa o documento não pode aproveitar só a parte que lhe favorece e rejeitar o resto, a menos que prove que a parte desfavorável não aconteceu.

O que mais cai na prova

  • O documento particular não contestado prova que o autor fez a declaração que lhe é atribuída.
  • O documento admitido expressa ou tacitamente é indivisível.
  • A parte não pode aceitar os fatos favoráveis e recusar os contrários.
  • A exceção é provar que os fatos contrários não ocorreram.
Pegadinha comum

A banca troca “indivisível” por “divisível”, ou diz que a parte pode escolher só os trechos que lhe interessam.

Na prática

Quem junta uma carta do adversário admitindo uma dívida, mas com a ressalva de pagamento parcial, não pode usar só a dívida e ignorar a ressalva, salvo se provar que o pagamento não ocorreu.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 412

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.