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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Art. 407 da Lei 13.105/2015

O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

Entenda o Art. 407

Se o documento foi feito por oficial público incompetente ou sem as formalidades legais, mas está assinado pelas partes, vale como documento particular.

O que mais cai na prova

  • A hipótese é de oficial público incompetente ou inobservância das formalidades legais.
  • O documento deve ser subscrito pelas partes.
  • Tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
Pegadinha comum

A banca diz que o documento perde qualquer valor ou mantém valor de documento público. O texto o equipara ao particular.

Na prática

Um tabelião sem competência lavra um documento assinado pelas partes. Ele vale como documento particular.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 407

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.