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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Art. 408 da Lei 13.105/2015

As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

Entenda o Art. 408

As declarações do documento particular assinado presumem-se verdadeiras em relação a quem assinou. Mas, se o documento declara ciência de um fato, ele prova a ciência, não o fato em si, que deve ser provado por quem tem interesse.

O que mais cai na prova

  • As declarações presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
  • Se contiver declaração de ciência de fato, prova a ciência, mas não o fato.
  • O ônus de provar o fato é do interessado em sua veracidade.
Pegadinha comum

A banca diz que o documento particular prova o fato declarado em relação a todos. O texto restringe a presunção ao signatário e distingue ciência de fato.

Na prática

Num documento assinado, alguém declara saber que uma obra está atrasada. O documento prova a ciência, mas o atraso precisa ser provado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 408

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.