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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Art. 409 da Lei 13.105/2015

A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I - no dia em que foi registrado;

II - desde a morte de algum dos signatários;

III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

Entenda o Art. 409

Se a data do documento particular for contestada entre os litigantes, ela se prova por todos os meios de direito. Em relação a terceiros, o documento considera-se datado a partir de certos marcos listados.

O que mais cai na prova

  • Se houver dúvida ou impugnação entre os litigantes, a data prova-se por todos os meios de direito.
  • Quanto a terceiros, considera-se datado no dia em que foi registrado.
  • Também desde a morte de algum dos signatários ou a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer deles.
  • Também da apresentação em repartição pública ou em juízo, ou do ato ou fato que estabeleça de modo certo a anterioridade.
Pegadinha comum

A banca confunde a regra entre litigantes (todos os meios de direito) com a regra em relação a terceiros (marcos legais).

Na prática

Um documento particular é registrado em cartório. Em relação a terceiros, considera-se datado no dia do registro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 409

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.