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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Art. 413 da Lei 13.105/2015

O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.

Entenda o Art. 413

Telegrama, radiograma ou outro meio de transmissão vale como documento particular se o original guardado na estação que o enviou foi assinado por quem o remeteu. O remetente pode ter a firma reconhecida pelo tabelião, com isso anotado no original.

O que mais cai na prova

  • Têm a mesma força do documento particular se o original da estação expedidora foi assinado pelo remetente.
  • A condição é a assinatura do remetente no original.
  • O reconhecimento de firma pelo tabelião é uma faculdade (“poderá”).
  • A circunstância deve constar do original depositado na estação.
Pegadinha comum

A banca transforma o reconhecimento de firma em exigência obrigatória, quando o texto diz “poderá”.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 413

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.