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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Art. 410 da Lei 13.105/2015

Considera-se autor do documento particular:

I - aquele que o fez e o assinou;

II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

Entenda o Art. 410

Define quem é considerado autor do documento particular: quem o fez e assinou, aquele por conta de quem foi feito e assinado, e quem mandou compô-lo sem assinar porque a experiência comum não costuma exigir assinatura, como livros empresariais.

O que mais cai na prova

  • É autor quem fez o documento e o assinou.
  • É autor aquele por conta de quem foi feito, estando assinado.
  • É autor quem mandou compô-lo e não o firmou porque, pela experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
Pegadinha comum

A banca diz que só é autor quem assina o documento. O inciso III admite autor que não assinou.

Na prática

O empresário manda escriturar seus livros empresariais e não os assina. Ele é considerado autor desses documentos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 410

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.