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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Art. 416 da Lei 13.105/2015

A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

Entenda o Art. 416

Se o credor escreve uma nota em qualquer parte do documento da dívida, mesmo sem assinar, ela vale como prova a favor do devedor. Isso vale esteja o documento com o credor, com o devedor ou com terceiro.

O que mais cai na prova

  • A nota do credor, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
  • Vale em qualquer parte do documento representativo da obrigação.
  • Aplica-se ao documento em poder do credor, do devedor ou de terceiro.
Pegadinha comum

A banca exige assinatura do credor na nota, mas o texto diz “ainda que não assinada”.

Na prática

O credor anota no verso da nota promissória “recebi R$ 500”, sem assinar. A anotação beneficia o devedor como prova do pagamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 416

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.