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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Art. 421 da Lei 13.105/2015

O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

Entenda o Art. 421

O juiz pode, por conta própria, mandar a parte exibir apenas uma parte dos livros e documentos, extraindo o resumo que interessa ao processo, além de reproduções autenticadas.

O que mais cai na prova

  • A exibição parcial pode ser ordenada de ofício.
  • Extrai-se dos livros a suma que interessar ao litígio.
  • Podem ser exigidas reproduções autenticadas.
Pegadinha comum

A banca confunde exibição parcial (de ofício) com exibição integral (a requerimento e nas hipóteses do artigo anterior).

Na prática

O juiz manda a empresa apresentar só as páginas do livro que tratam da venda discutida no processo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 421

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.