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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Art. 420 da Lei 13.105/2015

O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I - na liquidação de sociedade;

II - na sucessão por morte de sócio;

III - quando e como determinar a lei.

Entenda o Art. 420

O juiz pode mandar que uma parte mostre todos os seus livros empresariais e documentos do arquivo, se a outra pedir, apenas em casos determinados: na liquidação de sociedade, na sucessão por morte de sócio e quando a lei determinar.

O que mais cai na prova

  • A exibição integral depende de requerimento da parte.
  • Hipótese I: liquidação de sociedade.
  • Hipótese II: sucessão por morte de sócio.
  • Hipótese III: quando e como determinar a lei.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz ordena a exibição integral de ofício, mas aqui ela depende de requerimento da parte.

Na prática

Com a morte de um sócio, o herdeiro pede e o juiz ordena a exibição integral dos livros da sociedade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 420

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.