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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Art. 425 da Lei 13.105/2015

Fazem a mesma prova que os originais:

I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

§ 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.

Entenda o Art. 425

O artigo lista documentos que valem como os originais: certidões extraídas pelo escrivão, traslados de oficial público, reproduções autenticadas de documentos públicos, cópias de peças do processo declaradas autênticas pelo advogado, extratos digitais de bancos de dados e documentos digitalizados juntados por órgãos e advogados.

O que mais cai na prova

  • Cópias de peças do próprio processo declaradas autênticas pelo advogado valem, sob sua responsabilidade pessoal, se a autenticidade não for impugnada.
  • Extratos digitais exigem atestado do emitente, sob as penas da lei, de que conferem com a origem.
  • Digitalizações juntadas pelos órgãos citados valem, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
  • Os originais digitalizados devem ser preservados até o fim do prazo para propor ação rescisória.
  • Para título executivo extrajudicial ou documento relevante, o juiz poderá determinar o depósito da cópia digital em cartório ou secretaria.
Pegadinha comum

A banca troca “ação rescisória” por outro prazo de guarda, ou diz que o advogado pode autenticar qualquer documento, quando o inciso IV trata de peças do próprio processo.

Na prática

O advogado junta cópia de uma peça do próprio processo e declara sua autenticidade. Ela vale como original, se a parte contrária não impugnar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 425

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.