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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Art. 424 da Lei 13.105/2015

A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

Entenda o Art. 424

A cópia de documento particular tem o mesmo valor de prova que o original. Cabe ao escrivão, depois de intimar as partes, conferir a cópia com o original e certificar que são iguais.

O que mais cai na prova

  • A cópia tem o mesmo valor probante do original.
  • O escrivão faz a conferência e certifica a conformidade.
  • As partes devem ser intimadas antes da conferência.
Pegadinha comum

A banca diz que a conferência dispensa a intimação das partes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 424

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.