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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Art. 426 da Lei 13.105/2015

O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

Entenda o Art. 426

Quando um documento tem entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento em ponto importante e sem ressalva, o juiz decide, com fundamentação, quanto crédito ele merece.

O que mais cai na prova

  • O juiz aprecia fundamentadamente a fé do documento.
  • Aplica-se a entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
  • Deve ser em ponto substancial e sem ressalva.
Pegadinha comum

A banca diz que o documento com emenda perde automaticamente a validade, mas cabe ao juiz apreciar de forma fundamentada.

Na prática

Um contrato apresenta o valor rasurado, sem ressalva. O juiz avalia e justifica quanto confiar no documento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 426

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.