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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Art. 428 da Lei 13.105/2015

Cessa a fé do documento particular quando:

I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

Entenda o Art. 428

O documento particular perde a fé em duas situações: quando se contesta sua autenticidade, enquanto a veracidade não for comprovada, e quando foi assinado em branco e se contesta o conteúdo por preenchimento abusivo. Há abuso se quem recebeu o documento o completa violando o combinado com o signatário.

O que mais cai na prova

  • Cessa a fé se a autenticidade for impugnada, enquanto não se comprovar a veracidade.
  • Cessa a fé se, assinado em branco, o conteúdo for impugnado por preenchimento abusivo.
  • O abuso ocorre quando quem recebeu o documento o forma ou completa violando o pacto feito com o signatário.
Pegadinha comum

A banca diz que a fé cessa definitivamente com a impugnação, mas só cessa enquanto não se comprovar a veracidade.

Na prática

Alguém assina um papel em branco e o receptor escreve nele uma dívida maior que a combinada. O signatário alega preenchimento abusivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 428

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.