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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Art. 427 da Lei 13.105/2015

Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

Parágrafo único. A falsidade consiste em:

I - formar documento não verdadeiro;

II - alterar documento verdadeiro.

Entenda o Art. 427

Se a Justiça declara que um documento, público ou particular, é falso, ele deixa de valer como prova. A falsidade pode ser criar um documento não verdadeiro ou alterar um verdadeiro.

O que mais cai na prova

  • Cessa a fé do documento público ou particular com a declaração judicial de falsidade.
  • Falsidade é formar documento não verdadeiro.
  • Falsidade é também alterar documento verdadeiro.
Pegadinha comum

A banca limita a regra ao documento particular, mas ela alcança também o documento público.

Na prática

Um recibo é adulterado para mudar o valor. Declarada judicialmente a falsidade, ele perde a fé como prova.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 427

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.