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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção II — Da Produção da Prova Testemunhal

Art. 451 da Lei 13.105/2015

Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:

I - que falecer;

II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

Entenda o Art. 451

Depois de apresentado o rol, a parte só pode trocar a testemunha em três casos: se ela morreu, se está doente e não pode depor, ou se mudou de residência ou de trabalho e não foi encontrada.

O que mais cai na prova

  • Substituição só por falecimento.
  • Ou por enfermidade que impeça de depor.
  • Ou por mudança de residência ou local de trabalho sem que seja encontrada.
Pegadinha comum

A banca acrescenta hipóteses, como a simples desistência ou o desinteresse da parte.

Na prática

Uma testemunha do rol mudou de cidade e não foi localizada. A parte pode substituí-la.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 451

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.