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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção II — Da Produção da Prova Testemunhal

Art. 455 da Lei 13.105/2015

Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

Entenda o Art. 455

Cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha que arrolou da audiência, por carta com aviso de recebimento, juntando as cópias aos autos pelo menos 3 dias antes. A parte pode se comprometer a levar a testemunha. A intimação judicial é feita em casos como frustração da carta, servidor público ou militar, testemunha do MP ou da Defensoria e autoridades do art. 454.

O que mais cai na prova

  • A intimação é feita por carta com aviso de recebimento, juntada aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias.
  • Se a parte se comprometer a levar a testemunha e ela faltar, presume-se desistência.
  • A inércia na intimação importa desistência da inquirição.
  • Intimação judicial: carta frustrada, necessidade demonstrada, servidor público ou militar, testemunha do MP ou Defensoria, autoridades do art. 454.
  • A testemunha intimada que faltar sem motivo justificado será conduzida e pagará as despesas do adiamento.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 3 dias ou diz que a testemunha faltosa apenas é advertida, quando será conduzida e responderá pelas despesas.

Na prática

O advogado envia a carta com aviso de recebimento e a juntada ocorre 5 dias antes da audiência, cumprindo a antecedência mínima.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 455

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.