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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção II — Da Produção da Prova Testemunhal

Art. 459 da Lei 13.105/2015

As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

§ 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

§ 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

Entenda o Art. 459

As partes fazem as perguntas diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou. O juiz não admite perguntas que induzam a resposta, não tenham relação com os fatos em prova ou repitam outra já respondida. O juiz pode perguntar antes ou depois das partes, e as testemunhas devem ser tratadas com urbanidade.

O que mais cai na prova

  • Perguntas formuladas diretamente pelas partes, começando por quem arrolou a testemunha.
  • Vedadas as perguntas indutivas, sem relação com os fatos ou repetidas.
  • O juiz pode inquirir antes ou depois das partes.
  • Não se fazem perguntas impertinentes, capciosas ou vexatórias.
  • As perguntas indeferidas são transcritas no termo se a parte requerer.
Pegadinha comum

A banca diz que as perguntas são feitas por intermédio do juiz, mas aqui são diretas.

Na prática

O advogado pergunta à testemunha “o senhor viu o réu bater no autor, não viu?”. Por ser pergunta que induz a resposta, o juiz a indefere.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 459

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.