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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção II — Da Produção da Prova Testemunhal

Art. 452 da Lei 13.105/2015

Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

Entenda o Art. 452

Se o juiz da causa é arrolado como testemunha, ele deve declarar-se impedido se souber de fatos que possam influir na decisão (e a parte não pode desistir do depoimento). Se não souber de nada, manda excluir seu nome.

O que mais cai na prova

  • Se tem conhecimento de fatos que influam na decisão, o juiz se declara impedido.
  • Nesse caso, a parte que o arrolou não pode desistir do depoimento.
  • Se nada souber, o nome é excluído do rol.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz arrolado sempre se declara impedido, mesmo sem saber de nada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 452

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.