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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção II — Da Produção da Prova Testemunhal

Art. 458 da Lei 13.105/2015

Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

Entenda o Art. 458

No início da inquirição, a testemunha promete dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado. O juiz a adverte de que comete crime quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

O que mais cai na prova

  • A testemunha presta o compromisso de dizer a verdade ao início da inquirição.
  • O juiz adverte sobre a sanção penal para quem afirma falsidade, cala ou oculta a verdade.
Pegadinha comum

A banca diz que a advertência penal fica a critério do juiz, mas o texto diz “advertirá”.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 458

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.