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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção II — Da Produção da Prova Testemunhal

Art. 460 da Lei 13.105/2015

O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

§ 1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.

§ 2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.

§ 3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

Entenda o Art. 460

O depoimento pode ser registrado em gravação. Se for digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores. Em autos não eletrônicos, só é digitado para recurso se for impossível enviar a gravação.

O que mais cai na prova

  • O depoimento poderá ser documentado por gravação.
  • Se digitado ou registrado por método idôneo, assinam o juiz, o depoente e os procuradores.
  • Em autos físicos, havendo recurso, só se digita se for impossível enviar a documentação eletrônica.
  • Em autos eletrônicos, aplicam-se o Código e a legislação sobre atos processuais eletrônicos.
Pegadinha comum

A banca omite a assinatura do depoente ou dos procuradores, ou diz que a gravação é obrigatória.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 460

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.